DECRETO MUNICIPAL Nº 039/2021
02/06/2021
DECRETO MUNICIPAL Nº 039/2021
IMPÕE, POR PRAZO DETERMINADO, MEDIDAS RESTRITIVAS AO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E NÃO ECONÔMICAS, PARA FINS DE CONTROLE DO AVANÇO DOS INDICADORES RELATIVOS A PANDEMIA DE COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COQUEIROS DO SUL – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE COQUEIROS DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos; CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO a Edição do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021 do Estado do Rio Grande do Sul, que “Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências”. CONSIDERANDO, o Decreto Municipal nº 023/2020 deste Município, que declara estado de calamidade pública no território do Município de Coqueiros do Sul; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença em âmbito local; CONSIDERANDO a competência legislativa dos Municípios para deliberar e editar regras mais rígidas ou manter os protocolos editados pelo Estado do Rio Grande do Sul; CONSIDERANDO que nos últimos 14 (quatorze) dias os dados oficiais indicam um retorno do número de casos confirmados e em análise no Município, que exige cautela e verificação dos indicadores, em especial pelo crescente número de casos ativos e em análise; CONSIDERANDO a possibilidade de adoção de medidas complementares que visam a adoção de medidas necessárias ao controle pandêmico e a preservação da estrutura de atendimento no setor público e privado da saúde; CONSIDERANDO, a emissão de alerta para a Região COVID Passo Fundo – R17, R18 e R19, pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, efetuado no dia 18/05/2021; CONSIDERANDO, orientação para que os Municípios verifiquem e adotem medidas restritivas para controle do avanço dos casos de COVID-19, recebida das Associações Regionais de Municípios denominadas de AMPLA, AMESNE, AMASBI, AMAJA, AMUNOR e AMAU, através de suas diretorias, mediante solicitação enviada pelo Comitê Técnico Regional da Região COVID Passo Fundo. DECRETA Art. 1º O horário de funcionamento das atividades econômicas e não econômicas, até as 24h do dia 13 de junho de 2021, no Município de Coqueiros do Sul – RS se dará entre o horário das 06h até as 21h, de segunda-feira a domingo. Art. 2º Fica permitido, após o horário das 21h, os serviços de tele entrega, ficando vedado o procedimento de “pague e leve”; Art. 3º A limitação do horário constante no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos e segmentos econômicos declarados como atividades e serviços essenciais, de acordo com o elencado no artigo 17 do Decreto Estadual 55.882 de 15 de maio de 2021 e seus anexos. Art. 4º Durante a vigência deste Decreto, ficam suspensas as disposições do Decreto Municipal nº 033/2021 no que conflitar com o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste Decreto. Art. 5º As aulas presenciais nos estabelecimentos de ensino sediadas no território do Município de Coqueiros do Sul RS, serão retomadas, obedecidas as disposições do Decreto Municipal nº 012/2021, a partir do dia 07 de junho do ano de 2021. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até as 24h do dia 13 de junho de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coqueiros do Sul – RS, aos 02 de junho de 2021.